Todo casamento tem um regime de bens, mesmo quando o casal nunca pensou no assunto. Quem não escolhe nada adota, automaticamente, o regime que a lei estabelece como padrão. E o padrão mudou ao longo do tempo: casais que se casaram nas últimas décadas, sem combinar nada, seguem em geral a comunhão parcial; casais que se casaram há muito tempo podem ter, como padrão, um regime diferente. Vale conferir — é comum descobrir, só na separação, que o regime não era o que se imaginava.
Três regimes concentram a quase totalidade dos casos, e cada um responde de forma distinta à pergunta "o que é comum?".
Comunhão parcial. É o mais frequente. A lógica é simples: torna-se comum aquilo que o casal adquiriu, comprando, durante o casamento — não importa em nome de quem. Fica de fora o que cada um já tinha antes de casar e o que recebeu, individualmente, por herança ou doação ao longo do casamento.
Comunhão universal. Aqui quase tudo se comunica: o que cada um trouxe, o que foi adquirido depois, com poucas exceções. É um regime que precisa ser escolhido de forma expressa; não acontece por acaso.
Separação de bens. Cada um mantém o seu, sem divisão. É preciso distinguir duas situações, porém. Quando a separação foi escolhida livremente pelo casal, não há o que partilhar. Quando ela é imposta pela lei em certas circunstâncias, há uma nuance importante: aquilo que o casal construiu em conjunto durante o casamento pode, ainda assim, ser dividido.
Identificar corretamente o regime não é um detalhe burocrático. É o que define o tamanho da conversa inteira.